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Cesária Évora - Sodade

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À chegada a Cabo Verde, a bagagem acompanhada (aquela que viaja consigo) usufruirá de franquia aduaneira, desde que em quantidades compatíveis com a função e situação sociais do viajante e sem carácter comercial. Considera-se bagagem de passageiro para efeitos de franquia aduaneira:

  • Jóias pessoais;
  • Uma máquina fotográfica e cinco rolos de películas;
  • Uma máquina de filmar, portátil, e duas bobines de filmes;
  • Um binóculo;
  • Um instrumento musical portátil;
  • Um leitor CD portátil e dez discos;
  • Um aparelho portátil de registo de som;
  • Um aparelho receptor de rádio portátil;
  • Um aparelho de televisão portátil;
  • Uma máquina de escrever portátil;
  • Um computador portátil;
  • Um carrinho para criança;
  • Uma cadeira de rodas para passageiro enfermo;
  • Uma bicicleta sem motor;
  • Uma barraca e outro equipamento de campismo;
  • Artigos de desporto (um jogo de apetrechos para pesca, uma canoa ou kayac de cumprimento inferior de 5,5 metros, duas raquetes de ténis e outros artigos análogos);
  • 200 cigarros, ou 50 charutos, ou 250 g de tabaco, ou um sortido destes produtos desde que o peso total não exceda 250 g;
  • 2 garrafas de vinho com capacidade individual não superior a 1 litro;
  • Um litro de bebidas espirituosas (whisky, gin, brandy, aguardente, conhaque, etc);
  • 0,25 litros de água de toucador e 50g de perfume;
  • Medicamentos em quantidade correspondente às necessidades do viajante;
  • Roupas e objectos de uso pessoal;
  • Livros, ferramentas instrumentos e utensílios portáteis próprios da profissão dos seus possuidores.

A bagagem que não acompanhe o passageiro tem o mesmo tratamento (franquia) desde que entre no país no prazo de 180 dias, quer o passageiro chegue antes ou depois da sua bagagem.

NOTA:

  1. Os viajantes menores de 18 anos não beneficiam de quaisquer franquias relativas ao tabaco e às bebidas alcoólicas.
  2. O regime de franquia não é aplicável aos passageiros que atravessam a fronteira com frequência.
  3. Animais, vegetais e produtos de reino animal estão sujeitos à apresentação de certificados sanitários e fitosanitários, bem como às demais prescrições emanadas das autoridades competentes.
  4. Não é considerada bagagem para efeitos de isenção o seguinte: Os objectos em quantidade e qualidade que revelem carácter ou destino comercial; Veículos motorizados de qualquer natureza.

Fonte: Instituto das Comunidades

 
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